JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000625-15.2010.5.01.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000625-15.2010.5.01.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PELO TRT POR NÃO ATACAR FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE INERENTE AO AGRAVO DE PETIÇÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e o proveu para " determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o agravo de petição da reclamada como entender de direito." 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que houve omissão no julgado, pois o agravo de instrumento em recurso de revista não foi capaz de desconstituir as razões do despacho que obstaculizou o seguimento do recurso de revista, bem como não houve indicação do trecho recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3 - No caso dos autos, o despacho de admissibilidade aplicou o óbice do art. 896, §2º, da CLT, que foi devidamente combatido pela executada com indicação expressa de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais há indicação do trecho do acórdão recorrido em cumprimento aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 4 - Nesse contexto, não há qualquer omissão na apreciação da prova. Pelo contrário, analisou-se precisamente aquilo que resultou anotado pelo Regional. 5 - Percebe-se que, a bem da verdade, o embargante manifesta seu inconformismo com julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 6 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000625-15.2010.5.01.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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