- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000316-74.2021.5.02.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRT QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE PETIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS E SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT. ART, 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamento. 3 – Infere-se do cotejo entre o trecho transcrito do acórdão do TRT e as razões do recurso de revista que a parte não logrou impugnar especificamente os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do seu recurso de agravo de petição na origem (ausência de delimitação das matérias e valores impugnados e suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de embargos à execução). 4 – Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 5 – Constata-se que a parte não impugna qualquer dos fundamentos adotados pelo TRT para não conhecer do agravo de petição, se limitando a deduzir teses de mérito quanto à violação da coisa julgada pela ausência de compensação entre as progressões deferidas e aquelas pagas anteriormente ao exequente, o que impede o processamento do recurso de revista. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000316-74.2021.5.02.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.