JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010921-45.2015.5.15.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0010921-45.2015.5.15.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL - PENSÃO - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Ademais, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela redução da capacidade de trabalho deve ser verificada com base no total da remuneração recebida pela vítima quando estava em exercício, em atenção ao princípio da reparação integral contido no referido artigo. Portanto, ante a natureza jurídica reparatória e em observância ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida pela vítima e não o salário mínimo. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010921-45.2015.5.15.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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