JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000176-66.2023.5.21.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Mandado de Segurança 0000176-66.2023.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO CAUTELAR. EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NO FEITO MATRIZ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da ora impetrante no polo passivo da execução, bem como a determinação de bloqueio cautelar. 2 . É de se ressaltar que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 21.ª Região, constatou-se que, quanto à determinação de inclusão da ora impetrante no polo passivo da execução e de bloqueio cautelar, foi efetivamente interposto Agravo de Petição, com acórdão publicado em 5/2/2024, em que se acolheu a preliminar suscitada para “ declarar a nulidade processual (e não apenas da sentença, visto que o defeito se deu na condução processual, e não internamente ao decisum), ordenando o retorno dos autos ao 1.º Grau para que seja reaberto o prazo para apresentação de defesa pela Agravante ao IDPJ, prosseguindo, o Juízo singular, no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito ”. Note-se que foi registrado naquele julgado, ainda, estarem “ prejudicados os demais pedidos ”, tendo sido relatado que no Agravo de Petição postulou-se “ a nulidade da penhora realizada, ante a ausência do ato citatório; a ausência de despacho de desconsideração da personalidade jurídica anterior à penhora ”. Assim, é de se assinalar que o caso não sinaliza teratologia, tampouco demonstra iminência de risco irreparável à recorrente, de modo a autorizar, na espécie, a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000176-66.2023.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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