- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Mandado de Segurança 0000690-54.2025.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA RESOLUTIVA DO IDPJ E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que negou provimento ao agravo do impetrante, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e IV, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a constrição cautelar de bens do impetrante, anteriormente ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o incluiu no polo passivo da execução. 3. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 10ª Região, verifica-se que o ora recorrente, no intuito de questionar a referida decisão, apresentou exceção de pré-executividade em 10/3/2025, a qual foi rejeitada pelo MM. Juízo em 21/5/2025. Observa-se, ainda, que sobreveio sentença resolutiva do IDPJ em 24/7/2025, por meio da qual foi mantida a inclusão do impetrante no polo passivo da execução, e seguiu-se o manejo de agravo de petição, em 18/8/2025, ocasião em que levada ao Tribunal Regional a discussão de todas as matérias que integram a presente ação mandamental. 4. Destaque-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade” . 5. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos processuais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na OJ 54 desta SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000690-54.2025.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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