JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001991-09.2010.5.09.0091

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0001991-09.2010.5.09.0091, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA Nº 219, III, DO TST O entendimento deste Tribunal foi consolidado no item III da Súmula nº 219, no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual, como no caso dos autos, ele tem direito aos honorários advocatícios, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Recurso de Revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 – PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA 1. O Eg. TRT, com base na prova oral, afastou, de forma fundamentada, o enquadramento dos substituídos na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, por entender que não gozavam de especial fidúcia do empregador. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tampouco ficou configurado o cerceamento de defesa, porque a Corte de origem analisou detidamente as provas dos autos, especialmente a oral, para reconhecer que os substituídos devem ser enquadrados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE "ASSISTENTE DE NEGÓCIOS" NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA TRABALHADA 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. 2. No caso analisado, não há falar em direito heterogêneo porquanto a ação coletiva por substituição processual sindical constitui meio legítimo para o exame do enquadramento ou não dos substituídos em cargo e ou função de confiança bancária de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, em face de situação de fato das atribuições comuns a todos os substituídos. Julgados. PRESCRIÇÃO PARCIAL – JORNADA REDUZIDA – 7ª E 8ª HORAS Conforme entendimento da C. SBDI-1, a prescrição da pretensão ao recebimento de horas extras na hipótese de não enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT é parcial, pois decorre de preceito de lei. Julgados. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT – SÚMULA Nº 102 DO TST A Corte Regional concluiu, com base na prova oral colhida nos autos, não estar provada a existência de fidúcia especial capaz de enquadrar os substituídos na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 102 do TST. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO – COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O entendimento pacífico desta Eg. Corte Superior é no sentido de não ser possível a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função auferida pelo bancário não exercente de cargo de confiança, conforme disposto na Súmula nº 109 do TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTEGRAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1 Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001991-09.2010.5.09.0091. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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