- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001496-72.2012.5.04.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 e à LEI Nº 13.015/2014 . 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA Nº 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO DO CARGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NA HIPÓTESE DO ART. 224, CAPUT, DA CLT . ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a " individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação " e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos " à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador ." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). No caso dos autos, a reclamada questiona a legitimidade do Sindicato autor de, na qualidade de substituto processual, requerer o pagamento " aos trabalhadores substituídos, como extraordinárias, a sétima e oitava horas diárias por eles laboradas durante todo o período em que exerceram a referida função/cargo [auxiliar administrativo] , nos termos da fundamentação" . Todavia, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, é inegável que se está diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos. Ainda, trata-se de trabalhadores que, a despeito de serem individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático (exercício do cargo de auxiliar administrativo e realização de jornada maior que a estabelecida em lei). Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional está em consonância o entendimento desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. APELO MAL APARELHADO . Os dispositivos de lei apontados como violados no recurso de revista não tratam acerca da competência da Justiça do Trabalho e, logo, não são aptos para amparar a pretensão recursal que visa demonstrar a incorreção da competência material desta Justiça Especializada. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS FUNDADA NA DESCARACTERIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da prescrição parcial sobre a pretensão referente ao direito a uma jornada de seis horas para empregados que estão incorretamente enquadrados na hipótese do art. 224, §2º, da CLT. É notável que a causa de pedir e o pedido autoral se apoia na aplicação do art. 224 , caput , da CLT à situação laboral dos substituídos, sendo direito fundado em preceito de lei - o que atrai a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST, parte final. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EMPREGADOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . A análise do acórdão regional não possibilita afirmar que os trabalhadores que atuavam como auxiliares administrativos possuíam uma confiança especial, autonomia na gestão ou autoridade adequada para se enquadrarem na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.Nesse cenário, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, desta Corte. Com efeito, ante ao quadro fático posto pela Corte de origem, não há contrariedade à Súmula 287 do TST. Além disso, as decisões apresentadas são inadequadas para a comparação de teses, pois não se baseiam na mesma premissa fática do acórdão em questão. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL . Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu que os substituídos não exerciam, efetivamente, cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com a Súmula nº 109 desta Corte, verbis : O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Para além disso, ressalte-se que não é aplicável ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação afeta aos empregados da Caixa Econômica Federal que estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. Recurso de revista de que não se conhece. 6. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº394da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. Considerando que a pretensão se refere a período anterior ao ajuizamento da ação (feita em 2012), com exceção das parcelas vincendas devidas a partir do dia 20/03/2023, subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, ou seja, antes da alteração promovida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ITEM III DA SÚMULA 219/TST. É incontroverso que o Sindicato recorrente atua como substituto processual. A controvérsia se encontra pacificada nesta Corte por meio do item III da Súmula nº 219 do TST, que preceitua que " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Ressalte-se que, nos casos em que o Sindicato atua como substituto processual, não se exige a observância dos requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, mormente a declaração de insuficiência econômica de cada substituído processualmente, conforme entendimento da c. SBDI-1/TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO MOLDADA AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18 DA SBDI-1/TST . O TRT decidiu que a importância paga a título de horas extras dos empregados do Banco do Brasil integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria.Para tanto, adota o entendimento de que "reconhecido na presente demanda o direito dos substituídos a horas extras prestadas de forma habitual, estas devem ser consideradas para o cálculo da complementação de aposentadoria", justificando que " impositivo é o recolhimento de sua cota-parte de contribuição para a entidade de previdência privada, nos termos previstos no respectivo regulamento, observadas as disposições regulamentares pertinentes ao teto das contribuições e do benefício ". O equacionamento está de acordo com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-I do TST, que preceitua que " O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". Nota-se que o acórdão regional faz expressa referência à previsão do regulamento sobre recolhimento de contribuições que incidem sobre horas extras habituais. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001496-72.2012.5.04.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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