JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001166-21.2015.5.02.0462

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 1001166-21.2015.5.02.0462, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSR. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. Ante o possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo quanto aos temas em epígrafe para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ante a possível violação ao art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Ante a possível contrariedade à Súmula 366 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSR. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. Ante a possível violação do art. 614, § 3 . º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2 . º, do CPC. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento dos minutos residuais, sob o fundamento de que o reclamante não se encontrava à disposição da empresa nesse interregno. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4 . º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, nos termos da Súmula 366. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSR. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento dos reflexos das horas extras sobre o RSR, sob o fundamento de que a ACT/96 estabeleceu a integração do repouso semanal remunerado no salário, no percentual de 16,66%. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, a vedação de pagamento dos reflexos das horas extras no RSR é restrita ao período de vigência da norma coletiva, conforme art. 614, § 3 . º, da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001166-21.2015.5.02.0462. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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