JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000135-14.2018.5.08.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000135-14.2018.5.08.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE PRECLUSÃO DECORRENTE DA NÃO ARGUIÇÃO DE MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVISOR 180 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE PRECLUSÃO DECORRENTE DA NÃO ARGUIÇÃO DE MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVISOR 180 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. Ante a possível afronta ao art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE PRECLUSÃO DECORRENTE DA NÃO ARGUIÇÃO DE MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVISOR 180 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional entendeu que, não arguida em impugnação aos cálculos de liquidação a matéria atinente ao divisor das horas extraordinárias, encontra-se preclusa a oportunidade para tanto, não cabendo a sua arguição em embargos à execução. Prevaleceu, portanto, o divisor 150 indicado pelo exequente em seus cálculos de liquidação, em detrimento do divisor 180 constante do título executivo. No caso, sobre essa matéria, predomina na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a tese no sentido da prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão decorrente da não arguição da matéria em impugnação aos cálculos de liquidação, quando houver previsão expressa no título executivo judicial. Assim, pelo fato de o comando exequendo determinar expressamente a aplicação do divisor 180 para cálculo do salário-hora para fins de horas extraordinárias, a preclusão acolhida merece ser afastada para que seja aplicado o divisor objeto da coisa julgada material. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000135-14.2018.5.08.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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