JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001531-67.2012.5.01.0481

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001531-67.2012.5.01.0481, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 168. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 não importa em violação literal e direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão monocrática deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, porque da reanálise das razões de recurso de revista constata-se que a executada não opôs embargos de declaração perante a Corte Regional, buscando pronunciamento explícito a respeito dos aspectos que entendeu carentes de posicionamento expresso no acórdão proferido. Assim, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001531-67.2012.5.01.0481. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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