JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000186-41.2018.5.10.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000186-41.2018.5.10.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 1 . 046. PRONUNCIAMENTO SOBRE SUA APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. Esta 2 . ª Turma, no acórdão que julgou o recurso de revista da parte reclamante, manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1 . 046 do STF, adotando tese no sentido de que , no caso dos autos, a situação objeto da controvérsia recaiu na hipótese excepcional prevista no julgado do referido tema, de repercussão geral do STF, quando é abarcado direito absolutamente indisponível. Não se verifica nenhum dos vícios a que se referem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não acolhidos. PEDIDO DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. A reclamada requer que seja dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, ao argumento de que houve julgamento pelo STF, da ADPF 949, no sentido de determinar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios . Contudo , esta questão , trazida neste momento processual, em sede de embargos de declaração, não se enquadra em nenhuma das hipóteses passíveis de ser objeto do presente instrumento, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000186-41.2018.5.10.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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