- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0001326-85.2023.5.10.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. JULGAMENTO DA ADPF 949 PELO STF. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. I. Faz necessário sanar omissão e proceder a adequação do acórdão embargado ao entendimento vinculante do STF, proferido na decisão da ADPF 949, em que se reconheceu a submissão da reclamada NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios. II. Diante da extensão dessa prerrogativa constitucional da Fazenda Pública para a NOVACAP, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial, também faz jus à isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, com base no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, DEJT de 16/5/2023. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001326-85.2023.5.10.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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