- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0011149-75.2019.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema "Ente Público. Responsabilidade subsidiária" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Ao apreciar o pedido de suspensão do processo, baseado no reconhecimento de repercussão geral do Tema 1.118 - registre-se - , a Sexta Turma decidiu por não o acolher, pois não houve determinação de suspensão pelo STF. 3 - Nesses termos, percebe-se que já houve posicionamento expresso da Sexta Turma sobre o pedido de sobrestamento do feito com base no que já foi decidido no reconhecimento de repercussão geral do Tema 1.118. 4 - Por evidente, a parte não se conforma com o que foi decidido, e por via equivocada dos embargos de declaração, postula a reforma do julgamento. Ausente a alegada omissão ou outro vício de procedimento previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5 - No caso concreto, a parte direciona evidente inconformismo contra julgamento que analisou pontual e especificamente o pedido de suspensão do processo. Entendo que o recurso de embargos de declaração, portanto, é meramente protelatório, a atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011149-75.2019.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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