- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011297-05.2021.5.15.0073, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no art. 114, IX, da Constituição Federal, entende ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar demandas que versem sobre regras de plano de saúde decorrente da relação de emprego, inclusive quando tal vantagem é fornecida por entidade privada instituída pela empregadora. A matéria não ostenta correlação com plano de complementação de aposentadoria, a respeito da qual a Justiça do Trabalho perdeu a competência. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011297-05.2021.5.15.0073. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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