- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo 1000294-27.2022.5.02.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi provido o Recurso de Revista obreiro, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. No caso, o pedido formulado guarda pertinência com os critérios de manutenção do plano de saúde e, assim, com a relação de emprego antes mantida. Sem o pressuposto do contrato individual de trabalho, nenhum dos pedidos seria viável, o que chancela a competência desta Especializada. Dessa forma, tratando-se de pedido que pressupõe a relação de emprego, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Carta Magna. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, a pretensão de reforma encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000294-27.2022.5.02.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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