- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011668-79.2021.5.15.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO.PLANO DE SAÚDEMANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Esta Corte tem entendido ser dacompetênciadesta Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre plano de saúdedecorrentes da relação de emprego, mesmo que mantido por entidade de previdência privada, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Ressalta-se que a controvérsia nos autos não diz respeito à complementação de aposentadoria. Assim, o acórdão regional está de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, por força do art. 114, IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide na qual se discute regras doplano de saúdecuja adesão decorre de relação de emprego. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011668-79.2021.5.15.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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