- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001600-43.2017.5.17.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO VÁLIDA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 896 DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459/TST. 4. TESTEMUNHA QUE LITIGA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. SÚMULA 357/TST. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A DECISÃO VICULANTE DO STF. TEMA 1046. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA DESCRITA EM NORMA COLETIVA. 6. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a possibilidade de controle de jornada, ainda que indireto , por parte da Reclamada, é suficiente para afastar a incidência do inciso I do art. 62 da CLT. Julgados desta Corte. Portanto, a partir dos elementos fáticos consignados no acórdão recorrido, observa-se que o Reclamante não está inserido na exceção do art. 62, I, da CLT, porquanto, apesar de possível, existia controle de jornada pela Reclamada. Logo, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST, a decisão regional deve ser mantida (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ressalte-se que a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo TRT não configura reavaliação de prova, e, portanto, não se inclui na vedação contida na já citada Súmula 126/TST . Ademais, não há falar em aplicação de cláusula de norma coletiva (ACT), a qual afasta o controle de jornada dos " Motoristas de Entregas e Auxiliares de Entrega", por considerar que, em relação a eles, " não há meios de aferir e fiscalizar a jornada de trabalho " - conforme transcrito nos embargos de declaração (fls. 1199/1203-pdf). Isso porque, tal como demonstrado, esse não era o caso do Obreiro, cuja jornada podia ser fiscalizada. Se a situação fática não é a mesma da descrita na norma coletiva, não há inobservância ao negociado coletivamente, tampouco à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1046). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001600-43.2017.5.17.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.