- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0020922-60.2018.5.04.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . Inicialmente cabe destacar que não se trata da aplicação do Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o acórdão regional fez constar expressamente premissa fática, não suscetível de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), no sentido de que a norma coletiva mencionada pela reclamada não se aplica ao empregado: " destina-se apenas aos empregados que exercem a sua atividade com total autonomia e sem subordinação a horário de trabalho, o que, à evidência, não é o caso do reclamante ". O TRT consignou que o reclamante " registrava no PALM o resultado das vendas, produtos devolvidos, etc. a cada venda realizada, de forma 'on line' e em tempo real, bem como comparecida de manhã na sede da empresa para receber o roteiro de vendas e carregar o veículo, retornando a tarde para prestar contas e estacionar o veículo no pátio da ré. Além disso, o veículo possuía um equipamento eletrônico denominado SMART, que necessitava ser digitado informando o próximo destino do autor e na chegada ao comércio, inclusive para permitir a abertura de portas do veículo, e, também, a cada 15 minutos digitava um código para informar a central de controle que estava tudo bem, sob pena do veículo ser bloqueado ". Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, afastou a incidência do art. 62, I, da CLT ao concluir estar evidenciada a possibilidade de controle de jornada do reclamante, notadamente em razão do recebimento e conferência das cargas, das metas de visitas a clientes, roteiros e rastreamento do veículo. Com efeito, para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020922-60.2018.5.04.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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