- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001134-46.2017.5.06.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. FATOS EXÍGUOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. Embora não se desconheça que a Súmula 340/TST é inaplicável nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, não efetuando vendas ou recebendo comissões, tornando devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"), no caso dos autos , os dados fáticos fixados pelo acórdão regional são exíguos, não permitindo que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso da questão. Assim, não é possível extrair do acórdão regional que o Reclamante, durante o sobrelabor, realizava apenas trabalhos internos estranhos à função de vendedor. Registre-se que o TRT não foi instado a se manifestar sobre esse aspecto por meio da oposição de embargos de declaração pela Parte. Em síntese, não cabe ao TST, diante daexiguidadede dados fáticos explicitados pelo acórdão, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa - limites daSúmula126/TST. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001134-46.2017.5.06.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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