- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001953-15.2016.5.06.0141, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE REMUNERADA POR COMISSÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Embora não se desconheça que, nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, não efetuando vendas ou recebendo comissões, a Súmula 340/TST é inaplicável, tornando devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"), no caso dos autos , os dados fáticos fixados pelo acórdão regional não permitem que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão, pois, conforme consignado pelo TRT, durante todo o tempo laborado, o obreiro executava vendas. Assim, diante da premissa fática estipulada pelo Tribunal Regional - inconteste á luz da Súmula 126/TST - , não há como cogitar da inaplicabilidade da Súmula 340/TST durante o labor em sobrejornada do Reclamante. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001953-15.2016.5.06.0141. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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