- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0001773-63.2014.5.06.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NA PARTE EM QUE O SOBRELABOR OCORRIA EM ATIVIDADES INTERNAS RELACIONADAS À FUNÇÃO DE VENDAS . APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST . A Súmula 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Assim é que, nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). Contudo, na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, citando precedente jurisprudencial, manteve a sentença, que indeferiu a pretensão do Reclamante, por entender que, " Data vênia daqueles que acolhem posicionamento contrário, parece-me certo que o período em que o reclamante permanecia no interior da planta empresarial, em que pese não estivesse realizando vendas propriamente ditas, trabalhava em função delas, no exercício de atividades conexas e mesmo essenciais à conclusão daquelas ". Nesse contexto, a decisão do TRT, ao manter a aplicação da Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras na parte em que o sobrelabor ocorria em atividades internas relacionadas à função de vendas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte adotada por este Relator. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001773-63.2014.5.06.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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