JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000220-21.2019.5.23.0081

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000220-21.2019.5.23.0081, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. 2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Pacífico o entendimento nesta Corte de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos, sejam eles indisponíveis ou disponíveis, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais (art. 127 da CF) e na adequação da matriz jurídica à massividade dos danos e pretensões característicos da sociedade contemporânea, de modo a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), bem como a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a economicidade, a racionalidade, a uniformidade e a efetividade da atuação jurisdicional no deslinde dos conflitos de massa . 3. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À CONCESSÃO REGULAR DE INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS, BEM COMO O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . A ação civil pública tem por finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347/85, " a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ". Desse modo, a par do propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas empresariais que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. E, no caso concreto , o MPT veiculou pedido de natureza inibitória para que a Justiça do Trabalho determinasse à Empresa Ré a obrigação de adotar as providências necessárias para que fossem resguardados os direitos dos trabalhadores ao descanso semanal remunerado e aos intervalos intra e interjornadas, os quais, conforme demonstrado nos autos, estavam sendo repetidamente desrespeitados pela Empregadora. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, que condenou a Reclamada na obrigação de fazer, tendo o Tribunal Regional mantido essa condenação, tudo com base na avaliação das provas constantes dos autos. Assim, a despeito das alegações recursais, o exame da matéria sob a perspectiva do recurso de revista é absolutamente inviável, uma vez que o quadro fático retratado no acórdão regional demonstra que a Reclamada, efetivamente, descumpriu reiteradamente os comandos legais mencionados (Súmula 126/TST). 4. MULTA COERCITIVA - VALOR ARBITRADO. Sobre a " multa coercitiva - valor arbitrado " , fixada pelo TRT para o cumprimento das obrigações de fazer, é oportuno destacar que referida multa, ou astreintes , é prevista no art. 536, caput , do CPC/2015, segundo o qual o Julgador, n o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente . Atente-se que, na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor das astreintes , limitando-se o art. 537, caput , do CPC/2015 a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto não significa que deva ou possa ser desproporcional, inclusive estratosférico, suplantando várias vezes o valor da obrigação que se visa a cumprir. Além disso, é permitido ao Julgador, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 - art. 461, § 6º, do CPC/73 -, proceder à adequação do valor das astreintes , inclusive de ofício, cabendo especialmente ao Juízo da execução, caso o valor da multa, na prática, se mostre excessivo ou insuficiente, modificar o montante ou a periodicidade da sanção, a fim de se evitar que se tornem manifesto e intolerável veículo de enriquecimento sem causa, tampouco medida insuficiente ao cumprimento da decisão judicial - ambas as hipóteses repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Esse juízo de adequação, ponderação e proporcionalidade pode ser feito em qualquer momento processual, inclusive em fase de execução , após cumprida inteiramente a obrigação. No caso concreto , de plano, não se vislumbra excesso na atribuição do valor da multa coercitiva - R$1.000,00 por dia e por obrigação de fazer descumprida. Assim, considerando o fato de que persevera a incidência da sanção - que cessará somente com o cumprimento satisfatório da obrigação -, não há como esta Corte, neste momento processual, realizar a adequação, ajuste ou diminuição do montante da multa - adequando-a em consonância com os critérios de pertinência, conformidade, compatibilidade, adequação, ponderação e equilíbrio. Ou seja, somente depois de plenamente cumprido o comando judicial é que caberá se falar em reexame da adequação e proporcionalidade do montante das astreintes - o que, repita-se, pode ser feito em qualquer fase do processo, desde que estabilizado o direito . 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 6. INTERVALO INTERJORNADA. 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 8. ESCALA DE REVEZAMENTO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS - ART. 67 DA CLT. 9. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIAS FÁTICAS. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000220-21.2019.5.23.0081. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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