JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100814-46.2020.5.01.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100814-46.2020.5.01.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO NÃO CONCISO CAPÍTULO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela demandada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Como observado pela Presidência do TRT no Juízo de admissibilidade provisória do recurso de revista, a recorrente transcreveu, no início do tópico recursal, a integralidade do não conciso acórdão recorrido e ainda deixou de realizar o efetivo cotejo analítico das violações indicadas, referenciadas em bloco e sequencialmente ao fim das razões recursais, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ré sustenta que “ deve ser pronunciada a prescrição da presente ação civil pública ” porquanto o “ autor/MPT colaciona documentos confeccionados há mais de 5 anos da data da propositura da ação ”. 2. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê a prescrição do direito de ação , quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais, não havendo se falar em prescrição em relação às provas produzidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DAS VIOLAÇÕES A NORMAS RELATIVAS À JORNADA LABORAL. LAUDOS PERICIAIS CONFECCIONADOS NO INQUÉRITO CIVIL. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional assentou que, “ compulsando-se os autos, verifica-se que os robustos laudos periciais de ids 504c15e e eeda6f6, confeccionados no âmago do mencionado inquérito civil, comprovam as alegações do MPT”. Após, registrou que, “ conquanto a ré tenha impugnado tais documentos, não produziu prova capaz de desconstituí-los, na medida em que, como bem consignou o d. Juízo de origem, não colacionou os cartões de ponto recentes de todos os seus empregados, tampouco trouxe demonstrativo para comprovar que há usufruto regular dos repousos semanais remunerados ” , tendo ressaltado ser “ incontroverso que os laudos periciais foram confeccionados com base em cartões de ponto/guias ministeriais fornecidos pela própria ré ”. Ao cabo, esgrimiu conclusão no sentido de que “ escorreito o Juízo de origem ao considerar que os laudos comprovam as alegadas violações a normas relativas à jornada laboral, condenando a ré a cumprir as obrigações de fazer contidas nos itens "a" a "e" da inicial (id f6e3f27 - Pág. 5) ”. 2 . Nesse contexto, indene de dúvidas que a convicção do Tribunal Regional é fruto da detida valoração das provas, de forma que somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusões diversas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. PODER DISCRICIONÁRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação das astreintes, penalidade inserida no poder discricionário do julgador, tem como objetivo garantir a efetividade das obrigações judicialmente impostas e embora não existam critérios definidos para arbitramento é preciso que ele seja suficiente à finalidade a que se propõe o instituto, tanto que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modificação do valor caso se constate que se tornou insuficiente ou excessivo. 2. É por isso que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o acesso à via extraordinária apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre claramente desproporcional em relação à sua finalidade. Precedentes desta Corte Superior. 3. Com relação ao valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, as astreintes, o Tribunal Regional, ao fundamento de que valor de R$ 100,00 “ por descumprimento de cada obrigação supramencionada, calculada por cada trabalhador prejudicado ”, não “ é suficiente para impelir a reclamada a cumprir as obrigações com a presteza e efetividade necessárias ”, decidiu dar provimento ao recurso ordinário autoral para majorar “ as astreintes para R$1.000,00 (mil reais), por descumprimento de cada obrigação supramencionada, a serem calculadas com base em cada trabalhador prejudicado - artigo 537, §1º, I, do CPC ”. 4. Vê-se, portanto, que, no caso presente, a majoração das astreintes decorreu da interpretação do Julgador, que firmou convicção de que o valor arbitrado pelo Juízo de piso era incapaz de coagir à ré a cumprir as obrigações que lhe foram judicialmente impostas. 5. Nesse cenário, é certo que a controvérsia tem nítido teor fático-probatório e conclusão diversa da exarada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a reexame das provas, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 6. Não se vislumbram, portanto, as violações indicadas, sendo forçoso concluir pela ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Logo, a imposição da penalidade processual não acarretou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100814-46.2020.5.01.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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