- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001225-26.2015.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais entendeu indevida a condenação na obrigação de não fazer relativamente ao trabalho em domingos. Muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na inicial, o autor postulou a condenação da reclamada na obrigação de conceder período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho a todos os seus empregados, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento e por trabalhador atingido, reversível a fundo ou entidade indicada pelo MPT. O Colegiado verificou a ocorrência de violação ao intervalo do artigo 66 da CLT, mas entendeu não ser o caso de acolhimento do pedido condenatório, determinando, com viés pedagógico, que a reclamada se abstenha de exigir trabalho em violação ao mencionado artigo e que proceda à afixação da decisão em lugares de fácil acesso aos empregados. O deferimento do direito aquém do pleito originário da exordial não configura julgamento fora dos limites do pedido, valendo aqui a máxima jurídica segundo a qual "quem pode o mais pode o menos". Incólume, pois, o artigo 492 do NCPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. FACULDADE DO JUIZ. Consoante dispõe o artigo 536, § 1º, do NCPC, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Detém o juiz a faculdade de impor astreintes para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Trata-se, pois, de uma faculdade, e não um dever. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido sob o fundamento de que as irregularidades constatadas, concernentes à jornada de trabalho, não acarretam dano de ordem patrimonial ou extrapatrimonial na esfera coletiva. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano. No âmbito das relações de trabalho, as situações caracterizadoras do dano moral coletivo envolvem distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, e de significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade. Ocorre que a conduta delineada no acórdão recorrido não é suficiente a caracterizar o dano moral coletivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRABALHO AOS DOMINGOS. 1. Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende, entre outros, a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de submeter os empregados a trabalho em domingos sem prévia autorização da autoridade competente. A Corte Regional reformou a sentença para afastar a obrigação de não fazer em relação ao trabalho em domingos. 2. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A obrigatoriedade da concessão de folga aos domingos, pelo menos uma vez ao mês, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. 3. Assim, desde que observados os períodos de um domingo a cada três semanas, não há se falar em ilegalidade do labor prestado em domingos. Vale destacar que apenas em situações excepcionais, ou em atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos (o que não é a hipótese dos autos), e desde que haja a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, é que se poderia legalmente não conceder o descanso ao menos em um domingo por mês. 4. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, não ficou evidenciado que a folga semanal deixou de ser concedida ao menos em um domingo por mês. Portanto, não há prova de que seja prática da empresa não fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo, ao menos uma vez por mês, como determina a norma constitucional. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) da Ré, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial deferida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001225-26.2015.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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