JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000527-47.2021.5.02.0444

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000527-47.2021.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO SUBSOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento na prova pericial. O TRT consignou que no segundo subsolo da edificação da reclamada ficam instalados geradores, sendo que "há uma sala com três geradores com 355 kVA, alimentados por um tanque elevado de 2.000 litros de óleo diesel" e que "os geradores de 438 kVA possuem tanques acoplados de 900 litros de óleo diesel", além de haver "outra sala com uma bomba com motor a óleo diesel para incêndio, com tanque de 100 litros, num total de 3.900 litros de óleo diesel armazenados (...)". Registrou que " a edificação da reclamada é única e está dividida em três blocos de modo a facilitar a localização entre os setores (...), sendo certo que durante todo o período imprescrito de trabalho houve o armazenamento de grande quantidade de líquido inflamável na edificação periciada". Explicou que o perito concluiu existir labor em condições de periculosidade "observando que a estrutura das edificações, incluindo vigas, colunas e lajes, é comum a todos os blocos, constituindo a estrutura dos dois subsolos, não havendo separação entre eles". Ressaltou que o perito "verificou que os diversos geradores instalados na edificação destinam-se à garantia da operação dos sistemas e atividades gerais da empresa, e não apenas os sistemas de emergência e combate a incêndio, evidenciando, de plano, o descumprimento do item 2 da NR-20". Acrescentou que "a instalação deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR)" , documento que não foi juntado aos autos e observou que "o tanque de 2.000 litros não possui respiro voltado para a área externa da edificação, constatando-se a existência de instalações elétricas precárias e fiação exposta (fls. 508/509)". Concluiu que o reclamante permaneceu, durante o período imprescrito, "de forma habitual e permanente em área considerada de risco (alínea ' b' do subitem III, do item 2 do Anexo 2 da NR-16), pois se ativava dentro do prédio onde se armazenam líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado, fazendo jus ao adicional de periculosidade". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000527-47.2021.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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