- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011163-52.2021.5.15.0113, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TRANSPORTADORA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I e IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TRANSPORTADORA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que busca o reconhecimento da relação de emprego, sob a alegação da existência de fraude na relação havida entre as partes. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei nº 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser desenvolvida por pessoa física ou jurídica. Nesse sentido, o seu art. 5º dispõe que “as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego”. No julgamento da ADC nº 48, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, assentou, com efeito vinculante, a seguinte tese: “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Com base na referida decisão do STF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2022), decidiu que “as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial”. Por outro lado, se o pedido formulado na ação é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude), permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a lide. No caso dos autos, consta, no acórdão regional, que a demanda versa sobre vínculo de emprego, razão qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011163-52.2021.5.15.0113. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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