- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000885-62.2022.5.02.0319, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consoante a jurisprudência desta Corte, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga em que o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, como no caso em exame, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a demanda. Desse modo, em razão de possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser reconsiderada a decisão agravada. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga. 2 - No julgamento do Processo nº E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), a SBDI-1 do TST, amparada nas decisões proferidas pelo STF nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ADI 3.961 e ADC 48, firmou entendimento no sentido de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. A partir da referida decisão da SBDI-1, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga, as Turmas desta Corte passaram a decidir a questão da competência a depender da natureza do pedido formulado pelo autor. Ou seja, quando a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) a competência é da Justiça do Trabalho, e quando a pretensão é de pagamento de indenização de natureza civil a competência para julgar a causa é da Justiça comum. Na hipótese em discussão, o TRT declarou de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença proferida pelo Juízo de Origem. Contudo, consoante a jurisprudência desta Corte, em que o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, como no caso em exame, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a demanda. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000885-62.2022.5.02.0319. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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