- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0100019-80.2022.5.01.0069, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014 E N. 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADA. SÚMULA 383, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso (no caso, do recurso de revista). Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. A procuração regular é indispensável para a representação processual da Parte. Logo, deve ser juntada aos autos até o momento da interposição do recurso, sob pena de se configurar a irregularidade de representação, resultando na ineficácia do ato praticado, na forma da Súmula 383, I, do TST. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação nos autos do patrono que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, no § 3º do art. 791 da CLT c/c a OJ 286/SBII-1/TST, tem-se por ineficaz o ato praticado. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade na procuração juntada, mas, sim, de sua ausência, em relação à advogada subscritora do apelo. Inexistente, portanto, a representação processual no recurso de revista. Resta inviável a análise dos demais temas do apelo, em virtude do reconhecimento da irregularidade de representação processual. Saliente-se, por fim, que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100019-80.2022.5.01.0069. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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