JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0006107-28.2017.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0006107-28.2017.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PARCELA "COTA-UTILIDADE". INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. DOCUMENTO NOVO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ERRO DE FATO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão traz fundamentação suficiente acerca do entendimento adotado por este Colegiado, no sentido da impossibilidade de examinar fundamento invocado apenas em sede recursal (nulidade de intimação e respectivo erro de fato), de modo que prejudicado o julgamento de mérito das alegações a esse respeito, por inovatórias. Sob a ótica de documento novo, a alegação de justo impedimento também foi rechaçada a partir da tese de que a parte deveria ter apresentado a prova dos fatos supervenientes, na ação subjacente, imediatamente a partir da produção dos respectivos meios de prova, independentemente de ter sido intimada ou não da data de inclusão do recurso em pauta para julgamento. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006107-28.2017.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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