- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011987-29.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. VÍCIO DE INTIMAÇÃO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 299 DO TST. 1. Hipótese em que a parte aduz não ter sido intimada acerca do resultado do julgamento dos embargos de declaração, circunstância que teria impedido seu direito de defesa e de exercer as pretensões recursais pertinentes. 2. Ocorre, contudo, que a pretensão rescisória por vício de intimação esbarra no óbice da Súmula 299, IV, do TST, no sentido de que “ O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida ”. Recurso conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. 2. JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO SUBJACENTE. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA . 1. Discute-se nos autos se incorre em nulidade por cerceamento de defesa a decisão que dá provimento a embargos de declaração, atribuindo efeito modificativo ao acórdão embargado, sem conceder à parte contrária prazo para manifestação previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC e no art. 897, § 2º, da CLT. 2. O caso concreto traz a particularidade de que o manejo dos embargos declaratórios não decorreu propriamente de omissão no exame do recurso ordinário do reclamante, mas de completa ausência de julgamento. 3. Na ação subjacente, a Sétima Turma do TRT da 3ª Região julgou em sessão apenas o apelo da reclamada, deixando de observar que os reclamantes também haviam interposto recurso. Por tal razão, os reclamantes opuseram embargos declaratórios, ocasião em que o Relator devolveu o processo à sessão colegiada para enfim julgar o recurso ordinário faltante. 4. Nessa circunstância, efetivamente não se vislumbra a necessidade de intimação da parte contrária, na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT, porquanto não se está diante de novo exame do apelo sob a ótica de questões omissas, obscuras ou contraditórias. Trata-se, em verdade, do primeiro exame do recurso ordinário esquecido nos autos, e que já havia sido objeto do devido contraditório, mediante intimação das partes para contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011987-29.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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