- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000689-79.2019.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO NÃO IDENTIFICADO COMO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO RESCINDENDA. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Trata-se de ação rescisória fundada em prova falsa consubstanciada no depoimento prestado nos autos do processo subjacente, cujas declarações teriam motivado a manutenção da dispensa por justa causa, nos termos do art. 966, VI, do CPC. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente o pedido de corte rescisório, afastando a arguição de falsidade da prova testemunhal. 3. A falsidade da prova, para efeito do disposto no art. 966, VI, do CPC, depende da apuração em processo criminal ou de demonstração na própria ação rescisória. 4. Ocorre que a falsidade, além de ser aferida em juízo criminal ou provada na própria ação rescisória, deve funcionar como o fundamento determinante da própria decisão rescindenda. Ou seja, excluído o fato revelado pela prova apurada como falsa, outra necessariamente seria a conclusão externalizada pela decisão rescindenda, de modo a enaltecer a indispensável configuração do nexo de causalidade entre o fato e a decisão judicial que se objetiva rescindir. 5. No caso concreto, ao contrário do que alega o recorrente, a falsidade da prova testemunhal produzida pela Dra. Juliana Renata Garcia Cintra Pinto na ação trabalhista subjacente não restou comprovada em processo criminal, tampouco na presente ação rescisória. Seguindo uma ordem cronológica, é de se notar que a Dra. Juliana Renata, cirurgiã-dentista responsável pelo atendimento do então reclamante, em três oportunidades distintas afirmou a mesma premissa: i) na comunicação de ocorrência policial registrada em 18/2/2016 , certificou que " boa parte dos atestados apresentados à empresa não foi ela quem assinou, ou seja, assinatura seria falsa " (fls. 81/82); ii) na declaração escrita elaborada em 24/2/2016 , assinalou que em dois dos atestados apresentados " as assinaturas realmente não eram minhas " (fls. 67/71); e, finalmente, iii) na audiência realizada em 26/4/2017, após advertida e compromissada, afirmou que " não reconhece como suas as assinaturas apostas nos atestados de comparecimento constantes nas págs. 133, 137 ". Por sua vez, revela-se nitidamente insuficiente, para efeito de corte rescisório, a simples retratação extrajudicial confeccionada pela Dra. Juliana Renata, no sentido de que o depoimento por ela prestado nos autos da reclamação trabalhista matriz não traduz a verdade. Nessa hipótese, questiona-se: quais declarações seriam falsas? Aquelas que se colheram em Juízo - à época dos fatos - , ou as realizadas no documento extrajudicial de fl. 83 - após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo - , não submetido, portanto, ao crivo do Poder Judiciário? 6. Se não bastasse, a leitura atenta do acórdão rescindendo revela que a manutenção da justa causa fundada em ato de improbidade materializado na apresentação de atestados médicos adulterados , para justificar a ausência ao serviço , não encontra alicerce apenas no fato declarado pela Dra. Juliana Renata , no sentido de que algumas das assinaturas apostas nos atestados de comparecimento não seriam de sua autoria, mas também no depoimento prestado pelo Sr. Giane Fernandes Maretti, cujas declarações, além de exteriorizar simetria com o fato declarado pela Dra. Juliana Renata , noticiam o acesso ao prontuário médico do autor, os quais não apontam a ocorrência de atendimento nos dias consignados nos atestados impugnados. 7. Assim, não se desvencilhando o autor do ônus da prova quanto à falsidade e à essencialidade do depoimento prestado pela testemunha (Juliana Renata Garcia Cintra Pinto) e tampouco existindo demonstração da falsidade mediante sentença penal transitada em julgado, sobressai a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via do art. 966, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000689-79.2019.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.