JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000689-79.2019.5.10.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000689-79.2019.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO NÃO IDENTIFICADO COMO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO RESCINDENDA. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Trata-se de ação rescisória fundada em prova falsa consubstanciada no depoimento prestado nos autos do processo subjacente, cujas declarações teriam motivado a manutenção da dispensa por justa causa, nos termos do art. 966, VI, do CPC. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente o pedido de corte rescisório, afastando a arguição de falsidade da prova testemunhal. 3. A falsidade da prova, para efeito do disposto no art. 966, VI, do CPC, depende da apuração em processo criminal ou de demonstração na própria ação rescisória. 4. Ocorre que a falsidade, além de ser aferida em juízo criminal ou provada na própria ação rescisória, deve funcionar como o fundamento determinante da própria decisão rescindenda. Ou seja, excluído o fato revelado pela prova apurada como falsa, outra necessariamente seria a conclusão externalizada pela decisão rescindenda, de modo a enaltecer a indispensável configuração do nexo de causalidade entre o fato e a decisão judicial que se objetiva rescindir. 5. No caso concreto, ao contrário do que alega o recorrente, a falsidade da prova testemunhal produzida pela Dra. Juliana Renata Garcia Cintra Pinto na ação trabalhista subjacente não restou comprovada em processo criminal, tampouco na presente ação rescisória. Seguindo uma ordem cronológica, é de se notar que a Dra. Juliana Renata, cirurgiã-dentista responsável pelo atendimento do então reclamante, em três oportunidades distintas afirmou a mesma premissa: i) na comunicação de ocorrência policial registrada em 18/2/2016 , certificou que " boa parte dos atestados apresentados à empresa não foi ela quem assinou, ou seja, assinatura seria falsa " (fls. 81/82); ii) na declaração escrita elaborada em 24/2/2016 , assinalou que em dois dos atestados apresentados " as assinaturas realmente não eram minhas " (fls. 67/71); e, finalmente, iii) na audiência realizada em 26/4/2017, após advertida e compromissada, afirmou que " não reconhece como suas as assinaturas apostas nos atestados de comparecimento constantes nas págs. 133, 137 ". Por sua vez, revela-se nitidamente insuficiente, para efeito de corte rescisório, a simples retratação extrajudicial confeccionada pela Dra. Juliana Renata, no sentido de que o depoimento por ela prestado nos autos da reclamação trabalhista matriz não traduz a verdade. Nessa hipótese, questiona-se: quais declarações seriam falsas? Aquelas que se colheram em Juízo - à época dos fatos - , ou as realizadas no documento extrajudicial de fl. 83 - após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo - , não submetido, portanto, ao crivo do Poder Judiciário? 6. Se não bastasse, a leitura atenta do acórdão rescindendo revela que a manutenção da justa causa fundada em ato de improbidade materializado na apresentação de atestados médicos adulterados , para justificar a ausência ao serviço , não encontra alicerce apenas no fato declarado pela Dra. Juliana Renata , no sentido de que algumas das assinaturas apostas nos atestados de comparecimento não seriam de sua autoria, mas também no depoimento prestado pelo Sr. Giane Fernandes Maretti, cujas declarações, além de exteriorizar simetria com o fato declarado pela Dra. Juliana Renata , noticiam o acesso ao prontuário médico do autor, os quais não apontam a ocorrência de atendimento nos dias consignados nos atestados impugnados. 7. Assim, não se desvencilhando o autor do ônus da prova quanto à falsidade e à essencialidade do depoimento prestado pela testemunha (Juliana Renata Garcia Cintra Pinto) e tampouco existindo demonstração da falsidade mediante sentença penal transitada em julgado, sobressai a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via do art. 966, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000689-79.2019.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024278-76.2020.5.24.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 22/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VI, DO CPC. PROVA CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU VENHA A SER DEMONSTRADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - Nos termos do artigo 966, VI, do CPC, a decisão de mérito pode ser rescindida se for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. A doutrina acrescenta que pode ser rescindida a sentença rescindenda desde que…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000040-46.2021.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 11/02/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 966, VI, DO CPC. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória fundada em prova falsa, consubstanciada em depoimento prestado nos autos da demanda subjacente, que teria motivado a conclusão firmada na sentença rescindenda quanto à configuração da prescrição bienal e a consequente extinção da reclamação trabalhista de origem, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0093429-81.2023.5.22.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 29/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART, 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de pretensão rescisória em que a Autora, apontando a falsidade de prova (artigo 966, VI, do CPC de 2015), pugna pela rescisão de acórdão em que mantida sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na reclamatória trabalhista. 2. No caso examinado, a Autora não aponta, propriamente, a falsidade de prova na qual tenha se amparad…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012444-90.2022.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 29/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 3ª Região…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011028-58.2020.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 16/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - Rejeitam-se as alegações que foram deduzidas em contrarrazões de recurso ordinário, quais sejam, decadência e impossibilidade jurídica do pedido por substituição da sentença por acórdão e por não consentimento com a emenda à inicial determinada pelo relator com indicação da correta decisão rescindenda, pois foi observado o prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.