- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024278-76.2020.5.24.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VI, DO CPC. PROVA CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU VENHA A SER DEMONSTRADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - Nos termos do artigo 966, VI, do CPC, a decisão de mérito pode ser rescindida se for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. A doutrina acrescenta que pode ser rescindida a sentença rescindenda desde que não subsista por outro motivo e que a falsidade pode ser material ou ideológica. 2 - Não há uma alegação falsa de testemunha que denote a ausência de correspondência, intencional ou não, entre a verdade e aquilo que se encontra consubstanciado na prova. Em relação à justa causa, constata-se que a declaração da testemunha não foi suficiente, por si só, para o julgamento exposto na decisão rescindenda. Consta da decisão rescindenda a transcrição do depoimento pessoal do reclamante em que ele mesmo declarou que "no dia 18.3.2014 participou de uma reunião com a proprietária Dalva em que ela ressaltou essa forma de trabalho da reclamada, ocasião em que o depoente não concordando disse que pediria a opinião do auditor Marcelo Kubota; que ao abrir a porta da sala de reuniões e solicitar a presença do Sr. Marcelo, a proprietária sentiu-se ofendida e disse que não havia solicitado a presença da referida pessoa, impedindo-o de ingressar à sala de reuniões e dizendo que como proprietária era quem mandava na empresa.". Evidencia-se, também, que nem mesmo da contestação e das razões de recurso ordinário apresentados na reclamação trabalhista na qual foi proferida a decisão rescindenda o reclamante, ora autor, nega que tenha dito determinadas palavras à proprietária da empregadora na data da reunião. O cotejo dos depoimentos com a gravação que indicaria que as testemunhas mentiram evidencia que há um confronto entre uma declaração oral em juízo contra outra declaração oral externada posteriormente, advindas das mesmas pessoas, de sorte que não se pode afirmar qual delas gera a falsidade da outra. 3 - No tocante às horas extras, igualmente, o depoimento das testemunhas não foi a única prova na qual se fundamentou a decisão rescindenda. Como visto, nela se decidiu que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, contradisse as alegações trazidas na petição inicial ao reportar-se a cumprimento de "horário comercial", de sorte que a decisão rescindenda subsiste por outro motivo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024278-76.2020.5.24.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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