- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011028-58.2020.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - Rejeitam-se as alegações que foram deduzidas em contrarrazões de recurso ordinário, quais sejam, decadência e impossibilidade jurídica do pedido por substituição da sentença por acórdão e por não consentimento com a emenda à inicial determinada pelo relator com indicação da correta decisão rescindenda, pois foi observado o prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC e o procedimento previsto no § 5º do artigo 968 do CPC. 2 - Não se evidencia sentença de mérito que tenha sido fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória, a respeito da veracidade do depoimento da testemunha sob o enfoque de que mentiu sobre a forma de prestação de trabalho do reclamante, porque, além de não ter sido evidenciada a falsidade, a decisão rescindenda subsiste por outros múltiplos motivos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011028-58.2020.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.