- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000040-46.2021.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 966, VI, DO CPC. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória fundada em prova falsa, consubstanciada em depoimento prestado nos autos da demanda subjacente, que teria motivado a conclusão firmada na sentença rescindenda quanto à configuração da prescrição bienal e a consequente extinção da reclamação trabalhista de origem, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. A falsidade da prova, para efeito do disposto no art. 966, VI, do CPC, além de ser aferida em juízo criminal ou provada na própria ação rescisória, deve funcionar como o fundamento determinante da própria decisão rescindenda. Ou seja, excluído o fato revelado pela prova apurada como falsa, outra necessariamente seria a conclusão externalizada pela decisão rescindenda, de modo a enaltecer a indispensável configuração do nexo de causalidade entre o fato e a decisão judicial que se objetiva rescindir. 3. No caso concreto, ao contrário do que alega o recorrente, a falsidade da prova testemunhal produzida pela Sra. Jussara Oliveira Pereira na ação trabalhista subjacente não restou comprovada em processo criminal, tampouco na presente ação rescisória. Isso porque, embora no depoimento da testemunha, Sebastião Davi Gouveia, colhido na ação rescisória, conste premissa fática diversa quanto ao momento do encerramento do contrato de trabalho, a referida prova não demonstra, de forma categórica, a materialização da falsidade em relação ao testemunho da Sra. Jussara realizado na ação subjacente. 4. Ressalte-se que incube ao autor demostrar a falsidade da prova testemunhal, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de hipótese alternativa à conclusão firmada na demanda subjacente quanto à incidência do prazo prescricional. 5. Assim, não se desvencilhando o autor do ônus da prova quanto à falsidade do depoimento da testemunhal da Sra. Jussara Oliveira Pereira e tampouco existindo demonstração da falsidade mediante sentença penal transitada em julgado, sobressai a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via do art. 966, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000040-46.2021.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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