- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000035-37.2017.5.23.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. ART. 840, § 1º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para apreciação do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. ART. 840, § 1º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 840, § 1º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. ART. 840, § 1º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca dos requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º da CLT, notadamente em relação à exposição dos fatos e à aptidão do pedido formulado pelo reclamante. 2. Nos termos previstos no art. 840 da CLT, exige-se na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, com o objetivo de possibilitar a compreensão dos limites da pretensão, permitindo à parte adversa exercer o direito de defesa com os recursos a ela inerentes. 3. O fundamento utilizado pelo TRT para, de ofício, declarar a inépcia da petição inicial, decorreu da conclusão de que " a narrativa consignada na petição inicial não é suficiente para delimitar objetivamente a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro, o que inviabiliza a apreciação de todos os pedidos formulados com base na jornada descrita, caracterizando a inépcia da inicial, nesses pontos ". 4. Contudo, observa-se que os fatos narrados na exordial e consignados no acórdão são suficientes para a compreensão da controvérsia, para fixação dos limites objetivos da pretensão e para o efetivo exercício do direito de defesa pela reclamada, tanto é que esta não teve maiores dificuldades para compreensão da lide e para a efetiva contestação dos fatos narrados na exordial, não tendo suscitado qualquer vício que prejudicasse a aptidão da petição inicial. 5. Dessa forma, tratando-se de controvérsia acerca de jornada de trabalho de motorista profissional e tendo o reclamante delimitado a média do que ordinariamente ocorria, conclui-se que a decisão recorrida efetivamente violou o art. 840, § 1º da CLT, ao passo que o fundamento de que não houve delimitação objetiva da jornada, utilizado pelo Juízo Regional para declarar a inépcia, na realidade, refere-se ao mérito da controvérsia e à delimitação da jornada a partir da prova produzida, não se evidenciando qualquer defeito de aptidão da exordial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000035-37.2017.5.23.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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