- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001451-40.2017.5.23.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 840, § 1º DA CLT. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 840, § 1º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 840, § 1º DA CLT. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. As regras processuais trabalhistas não se revestem da rigidez formal daquelas típicas do Processo Civil, sendo suficiente à aptidão da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos a eles correlatos, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. E, conforme dispõe o art. 330, § 1º, do CPC/2015 (art. 295, parágrafo único, CPC/73), a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Vê-se, pois, que só se considera inepta uma reclamação trabalhista caso ela possua um vício insanável, que obste não só a defesa da parte Reclamada como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso dos autos , o TRT extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos "diretamente relacionados à jornada laboral, a saber: horas extras; tempo de espera; intervalos interjornada e intrajornada; dobras dos domingos e feriados, bem como respectivos reflexos". Todavia , extrai-se da própria decisão recorrida que a causa de pedir e os pedidos foram delineados na petição inicial, satisfatoriamente, tendo em vista que o Reclamante indicou, de forma pormenorizada, a jornada de trabalho laborada e, nas linhas seguintes, explicitou as atividades que estavam compreendidas na jornada delimitada. Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, mormente os da simplicidade e o da informalidade, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º, da CLT, e não compromete a ampla defesa e o contraditório. Ademais, depreeende-se da decisão regional que a Reclamada não foi obstada de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois se insurgiu contra a sentença, impugnando as horas extras deferidas e a jornada arbitrada. Nesse contexto, não se vislumbra ainépciadeclarada, porquanto os fatos foram devidamente balizados e a causa de pedir se encontra coerente com os pedidos formulados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001451-40.2017.5.23.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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