- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000039-03.2016.5.23.0056, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INÉPCIA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ competia ao autor, em sua petição inicial, distinguir e delimitar referidas etapas das viagens empreendidas, a fim possibilitar a adequada prestação jurisdicional, sob pena de ser havida por inepta, por não atender ao mínimo previsto no art. 840 da CLT ”. Nesse sentido, ao analisar a petição inicial, o TRT constatou que o obreiro “ afirmou que despendia em torno de uma hora e meia a duas para realizar o carregamento e três horas para o descarregamento, acompanhar a lavagem e abastecimento do caminhão. Porém, não informou, nem mesmo por estimativa, qual a proporção entre viagens curtas e longas realizadas, de maneira a esclarecer em que proporção ocorria apenas 1 carregamento/descarregamento ao dia ou dois ”. Também pontou que na exordial constou que “ quando as viagens eram longas, só fazia 1 por dia e, portanto, 1 carregamento/descarregamento por dia, mas se eram curtas conseguia fazer 2 por dia e, por conseguinte, 2 carregamentos e 2 descarregamentos por dia ”. Diante de tal quadro, a Corte local concluiu pela ausência de “ indicação sobre a frequência/proporção com que o autor realizava as viagens curtas e longas e, por conseguinte, a frequência/proporção em que ocorria 1 ou 2 carregamentos/descarregamentos por dia”, de modo que fundamentou não ser “possível determinar de forma clara e objetiva o tempo de espera, por isso não há como julgar os pedidos correlatos à jornada de trabalho, os quais são havidos por ineptos e, por conseguinte, devem ser extintos sem exame de mérito ”. No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida e permitir à parte adversa formular sua defesa e ao juízo solver o conflito que lhe é submetido, o que não foi atendido pelo reclamante. De fato, analisando a petição inicial, constata-se que o pedido em questão não atende o referido dispositivo consolidado. Contata-se que, como bem pontuado pelo e. TRT, o reclamante ao pleitear o pagamento de horas extras para carregamento/descarregamento/abastecimento quando em viagens curtas e/ou longas, apresenta uma argumentação genérica da qual não é possível “ determinar de forma clara e objetiva o tempo de espera, por isso não há como julgar os pedidos correlatos à jornada de trabalho ”, desatendendo, assim, ao disposto no §1º do art. 840 da CLT, o qual exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o direito. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à inépcia da petição inicial; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da pretensão não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000039-03.2016.5.23.0056. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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