- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-19.2023.5.13.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto aos critérios e forma de cálculo das parcelas de remuneração variável e, constatando que o empregador não se desincumbiu desse mister, concluiu pela irregularidade do pagamento da parcela, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças pleiteadas. Para tanto, consignou que “Para aferir o valor que a parte autora efetivamente faria jus a título de remuneração variável semestral, na forma dos normativos apresentados pela reclamada, seria preciso que a empresa tivesse acostado aos autos documentos que demonstrassem a produtividade da empregada a exemplo de relatórios de vendas (efetuadas e canceladas), relatórios de inadimplências, pendências e estornos, dentre outros”. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que é do empregador o ônus da prova quanto ao não cumprimento das metas estabelecidas para a percepção das parcelas variáveis, em face do princípio da aptidão para a produção da prova e por se tratar de fato extintivo do direito do empregado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT reconheceu a natureza salarial da parcela, tendo em vista que era paga de acordo com a produtividade do empregado e de forma semestral. Para tanto, consignou que “Os pagamentos relacionados ao alcance de metas são considerados comissões e são incorporados ao salário”. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que a parcela denominada Sistema de Remuneração Variável – SRV tem natureza salarial, tendo em vista que seu recebimento é condicionado ao atingimento de metas, e, diante da habitualidade do pagamento, integra o salário para todos os fins. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/14 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Embora o agravante tenha transcrito a decisão impugnada, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Com efeito, a parte sustenta que a reclamante deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita e mesmo diante da sucumbência parcial. O TRT concluiu que, nos termos do entendimento vinculante do STF firmado na ADI 5766, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, obtenha créditos em juízo. Assim, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte não impugna o fundamento do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos fixados pelo STF na ADI 5766. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000411-19.2023.5.13.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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