JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011673-43.2016.5.03.0091

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011673-43.2016.5.03.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja não observância do pressuposto do art. 896, § 2º, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - PRECLUSÃO. DIFERENÇAS SALARIAS. GRADE 20. QUESTÃO CENTRAL DO MÉRITO NA FASE DE COGNIÇÃO. TEMA QUE NÃO COMPORTA MAIS DISCUSSÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETEMINOU O PAMENTO DAS DIFERENÇAS DE GRADE. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM ERRO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - O acórdão recorrido consignou que as discussões a respeito da apuração das diferenças salariais, com fundamento no irregular enquadramento do ex-empregado no "grade 20", bem como acerca dos critérios adotados pela perita para fins de correção dos créditos trabalhistas, são inoportunas, porque não levantadas no momento apropriado pelo agravante, já tendo sido atingidas pela preclusão consumativa. 2 - Os argumentos de que, para apuração das diferenças deferidas, seria necessário realizar a progressão salarial até o "grade determinado", sendo incorreta a apuração considerando diretamente "o grade 20", não constituem "erro material". 3 - Do contrário, extrai-se do acórdão que o enquadramento do exequente no "grade 20" refere-se à questão central de mérito da lide, pois a pretensão inicial obreira, atinente às diferenças salariais se fundamenta exatamente no seu enquadramento pelo empregador no "grade" incorreto, por não ter sido não observada a Política Salarial do Grade. 4 - O tema não comporta mais discussão, porque já decidido na fase de cognição, tendo constado no título executivo que "dou provimento ao apelo para acrescer à condenação diferenças salariais decorrentes da inobservância da Política Salarial do Grade, considerando como tais as discrepâncias entre que o reclamante poderia os maiores valores ter atingido dentro do grade 20 indicados na planilha de ID nº 7a41f96 [...]". Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DIFERENÇAS ENTRE OS CÁLCULOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Analisando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que, no tópico, a parte apresentou tão somente uma planilha, sem, contudo, apresentar nenhum fundamento fático ou jurídico. O apelo, no particular, encontra-se desfundamentado porque não observados os termos do art. 896, "c", § 1º-A, I a III e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011673-43.2016.5.03.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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