- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000475-14.2019.5.13.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE NA GRADE. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo expressamente prevê que são devidas as diferenças salariais, a partir de 26/04/2014, decorrentes do enquadramento da exequente na GRADE 14, zona 5. Em nenhum momento, o título executivo determinou a observância de qualquer critério progressivo no enquadramento da exequente para se chegar à GRADE 14, zona 5. Entender em sentido contrário, como pretende o executado, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que o executado, ora recorrente, não demonstrou que a gratificação de função deva ser deduzida das diferenças salariais decorrentes do enquadramento da exequente na GRADE 14, zona 5, ou seja, de que "os valores dispostos na ' grade' correspondessem à totalidade da remuneração ao trabalhador". Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo executado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000475-14.2019.5.13.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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