JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024139-16.2018.5.24.0091

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024139-16.2018.5.24.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, NÃO PROVIDO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. 1 - A 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por ausência de transcendência. 2 - A 1ª reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão embargado deveria ser pelo não conhecimento integral do agravo de instrumento do reclamante. 3 - Muito embora não se constate a existência de omissão ou contradição, faz-se necessário prestar esclarecimentos. 4 - Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT, deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, e de ofício , se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Na hipótese, esta 8ª Turma, no exame prévio e de ofício, entendeu que a matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social, razão pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 5 - Em atenção ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão, é insuscetível de ser examinado, em agravo de instrumento, tema não invocado nas razões do recurso de revista, constituindo inovação recursal a insurgência da parte, o que não acarreta o não conhecimento integral do agravo de instrumento, conforme pretende o embargante. Delimitado o recurso, passa-se ao exame dos demais temas. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024139-16.2018.5.24.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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