- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000953-12.2018.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12x36. AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1. Constatado omissão no julgado, impõe-se o seu provimento para acrescer a fundamentação do tema "Jornada 12 X 36 - norma coletiva - horas extras habituais", tudo nos termos deste acórdão, que passa integrar a fundamentação do acórdão embargada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, haja vista que a matéria disciplinada na norma coletiva não constitui objeto ilícito, nos termos do art. 611-B da CLT, o qual enuncia um rol de direitos que não podem ser objeto de transação em acordos e convenções coletivas, caso sejam suprimidos ou reduzidos e a Súmula 444 desta Corte já consolidava o entendimento de que é válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, quando prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. 3. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a prática habitual dehoras extrasnão consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Ainda que o do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal trate de trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio jurídico firmado pela Corte Superior pode ser estendido ao caso em tela. Julgados desta Corte. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou a jornada de trabalho de 12X36, decidiu consonância com à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Cumpre-me, por fim, deixar ressalvado meu entendimento pessoal sobre a questão: Entendo que a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF - invalidade de norma coletiva -, porque a condenação decorreria do descumprimento da norma coletiva pela reclamada. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000953-12.2018.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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