JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-26.2020.5.12.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-26.2020.5.12.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DANO MORAL COLETIVO. ADOÇÃO TARDIA DE PROTOCOLOS SANITÁRIOS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS. RISCO A SAÚDE DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. 3. VALOR DA INDENIZAÇAÕ POR DANO MORAL COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Sobre o tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. III. No que toca ao tema “DANO MORAL COLETIVO”, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que, em razão da adoção tardia de protocolos sanitários de combate ao coronavírus, a Reclamada causou risco a saúde de um número indeterminado de pessoas, aqui incluindo os trabalhadores, havendo no acórdão, inclusive, menção ao fato de que ocorreu um surto generalizado de contaminação pelo COVID-19 entre os empregados da planta industrial do Município de Ipumirim. Portanto, resta constatado que, de maneira injusta e intolerável, a Reclamada violou direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, não havendo falar em violação dos dispositivos legais indicados. Ademais, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Por fim, quanto ao tema “VALOR DA INDENIZAÇÃO”, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, tendo em vista a situação econômica da Reclamada e o grau de dano perpetrado, não ficou evidenciado que o montante arbitrado à indenização por dano moral coletivo (R$ 150.000,00) é exorbitante, portanto inviável o processamento do recurso de revista quanto à matéria. V. Agravo conhecido e não provido, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000504-26.2020.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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