- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000493-29.2020.5.05.0222, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CREDITOS TRABALHISTAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado em face do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. 2. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que limita-se a tecer considerações genéricas, não impugnando, direta e objetivamente, a fundamentação da decisão que denegou seguimento ao recurso adesivo interposto. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I . Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. 1. Cinge a controvérsia em definir, na hipótese de contrato nulo, por contratação sem prévia aprovação em concurso público, se a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, a que se refere a Súmula nº 363 do TST, inclui o trabalho extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, confere ao empregado somente o direito à remuneração das horas efetivamente trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363. 3. Por " pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas ", a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST entende serem devidas as horas extraordinárias trabalhadas de forma simples, vale dizer, sem o adicional respectivo. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao indeferir o pagamento das horas extraordinárias em razão da nulidade da contratação, contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000493-29.2020.5.05.0222. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.