JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010259-48.2016.5.15.0132

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010259-48.2016.5.15.0132, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. No caso , evidenciada a omissão no julgado, quanto ao tema em epígrafe, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o vício . 3. O deferimento dos reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados deveu-se ao fato de que o único acordo coletivo, autorizando a integração do descanso semanal remunerado, data de 2000, referindo-se, portanto, a período abrangido pela prescrição. A egrégia Turma firmou entendimento de que não havendo renovação o DSR deveria ser desincorporado e remunerado de forma destacada, situação não evidenciada nos demonstrativos de pagamento. Nesse contexto, não há falar em ofensa os artigos 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal . 4. No agravo, embora a parte recorrente tenha demonstrado seu inconformismo, não apresentou argumentos que demovessem a decisão denegatória do agravo de instrumento, razão por que não deve ser provido o apelo quanto ao tema "Descanso Semanal Remunerado. Integração. Previsão em Norma Coletiva". Embargos de declaração de que se conhece e ao qual se dá provimento para suprir omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010259-48.2016.5.15.0132. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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