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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010754-61.2017.5.03.0142

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010754-61.2017.5.03.0142, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Na hipótese , ao examinar a questão, o egrégio Tribunal Regional deixou consignada a validade da norma coletiva e excluiu da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais e seus reflexos. A e. Oitava Turma, na decisão embargada, registrou que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que suprimiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, está em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Consignou-se que a discussão se refere a direito que não pode ser entendido como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Insta esclarecer que, apesar de o contrato de trabalho do reclamante ter vigorado, em sua integralidade, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e, independentemente das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, deve ser considerado válido o instrumento coletivo, em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram o real intuito de revisão da matéria. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010754-61.2017.5.03.0142. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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