- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-98.2019.5.22.0105, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo o dever da reclamada de indenizar o reclamante pelos danos materiais e extrapatrimoniais. Para acolher a versão recursal de que a reclamada teria demonstrado a culpa exclusiva do trabalhador, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso de natureza extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Além disso, as alegações quanto à aptidão no exame demissional e à ausência de afastamento previdenciário não foram objeto de tese explícita pelo Regional, atraindo a aplicação da Súmula 297 do TST. Logo, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000380-98.2019.5.22.0105. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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