- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-67.2021.5.08.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. VENDEDOR/REPRESENTANTE COMERCIAL. USO DE MOTOCICLETA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. VENDEDOR/REPRESENTANTE COMERCIAL. USO DE MOTOCICLETA. Constatada possível violação dos 7º, XXVIII, da Constituição e 927, parágrafo único, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. VENDEDOR/REPRESENTANTE COMERCIAL. USO DE MOTOCICLETA DESVINCULADO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais formulado pela filha do empregado que faleceu em acidente de trânsito. 2. A Corte a quo , soberana quanto à análise do acervo fático-probatório, registrou expressamente que " o de cujus como bem alegado na inicial e apurado na instrução, trabalhava como vendedor/representante comercial, o que a rigor não se configura como atividade cujo risco é inerente ou intrínseco à sua atividade ". Acrescentou que " não existe qualquer laivo de prova nos autos de que o uso de motocicleta seria necessário para a execução das atividades do obreiro, o que tampouco se pode presumir neste caso concreto, ante as atividades do empregado e do empregador ". Por fim, destacou que " não há prova de exigência de propriedade de qualquer tipo de veículo por parte do empregado para sua admissão da reclamada, o que afasta por completo a tese de responsabilidade objetiva ". 3. Partindo de tais premissas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, não há como aplicar a teoria da responsabilidade objetiva à espécie, considerado que ficou comprovado que o risco de acidente pelo uso de motocicleta não está relacionado à atividade laboral desempenhada pelo ex-empregado. 4. Por outro lado, o acórdão regional registra de forma taxativa que " a prova produzida pelo próprio reclamante demonstrou sua culpa no acidente em que se envolveu, caracterizando culpa exclusiva da vítima ", circunstância que afasta o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil subjetiva do empregador . 5. Ademais, não há no acórdão regional qualquer registro que pudesse evidenciar a culpa da empregadora pela ocorrência do evento danoso. 6. Assim, não estando comprovada a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, seja na modalidade objetiva ou subjetiva, não há falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000175-67.2021.5.08.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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