- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
TST – Agravo Interno 0101941-67.2017.5.01.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, na fase de execução, não é possível a responsabilização da parte exequente pela fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, quando expressamente afastada a responsabilidade no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101941-67.2017.5.01.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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