JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101941-67.2017.5.01.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
08/10/2024

TST – Agravo Interno 0101941-67.2017.5.01.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, na fase de execução, não é possível a responsabilização da parte exequente pela fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, quando expressamente afastada a responsabilidade no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101941-67.2017.5.01.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa …

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