JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001105-66.2016.5.05.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
08/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001105-66.2016.5.05.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO PREENCHIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. I. O acórdão ora embargado deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, para, nos termos da jurisprudência já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, determinar que a exigibilidade do pagamento da multa cominatória (descumprimento de obrigação de fazer) estabelecida em sentença, referentemente ao cumprimento da cota legal mínima de aprendizes, pode ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando, no entanto, condicionada ao depósito em juízo, com levantamento, pelo beneficiário, somente após o trânsito em julgado da decisão. II. No particular, considerando a determinação da r. sentença no sentido de que a obrigação de fazer relativa à contratação mínima de aprendizes deve dar-se no prazo de 2 meses; que o marco temporal ali consignado é a data da publicação da sentença; e que a multa cominatória somente incide se descumprida a obrigação; é certo que a data de início da exigibilidade da referida multa é o prazo de 2 meses contados da publicação da sentença deste processo. Ademais, a autorização para juntada e posterior análise de documentos destinados à prova do cumprimento das obrigações descritas no título executivo judicial configura providência atinente ao Juízo da execução. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001105-66.2016.5.05.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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